A resposta direta para a sua dúvida é: Sim, o código de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal para falecimento do trabalhador é o código 23. Contudo, no eSocial (evento S-2299), o motivo do desligamento deve ser informado sob o código 10 (Rescisão por falecimento do empregado).
Do ponto de vista das verbas rescisórias, o acidente de percurso (ou acidente de trajeto) que resulta em óbito equipara-se juridicamente a uma rescisão por falecimento convencional. Isso ocorre porque a empresa não deu causa direta ao encerramento do contrato de trabalho, operando-se a extinção automática do vínculo. CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Direitos Trabalhistas a Receber pelos DependentesAs verbas rescisórias devidas aos dependentes habilitados são equivalentes às de um pedido de demissão, porém com o direito ao saque do FGTS acumulado.
Estão incluídos na rescisão:
- Saldo de salário (referente aos dias trabalhados pelo empregado no mês do óbito).
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas (se houver) acrescidas do terço constitucional (+1/3).
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (+1/3).
- Horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) ou comissões acumuladas até a data do óbito.
- Salário-família proporcional (se aplicável).
- Direito ao saque do FGTS: Os dependentes poderão sacar todo o saldo depositado na conta vinculada do trabalhador (utilizando o código de saque 23).
Não estão incluídos na rescisão:
❌ Multa rescisória de 40% sobre o FGTS (isento por lei em caso de morte).
❌ Aviso prévio (indenizado ou trabalhado).
❌ Seguro-desemprego (não aplicável para os dependentes).
Obrigações Importantes da Empresa
1. Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): Como o acidente de percurso é equiparado a um acidente de trabalho para fins previdenciários, a empresa deve emitir a CAT de óbito imediatamente. O prazo regulamentar para o envio da CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente ou imediatamente em caso de morte.
2. Prazo de Pagamento: A empresa tem o prazo rigoroso de até 10 dias corridos, contados a partir da data do óbito, para quitar as verbas rescisórias com os familiares, sob pena de pagar a multa do Artigo 477 da CLT por atraso.
3. A Quem Pagar: Os valores devem ser pagos em quotas iguais exclusivamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (comprovados por meio da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS). Na falta de dependentes inscritos no INSS, o pagamento só deve ser feito a herdeiros legais mediante apresentação de Alvará Judicial.
Dica de Segurança Jurídica: Se o prazo de 10 dias estiver vencendo e a família ainda não tiver os documentos de habilitação do INSS ou o alvará, o setor de Recursos Humanos deve abrir uma Ação de Consignação em Pagamento na Justiça do Trabalho para depositar o valor em juízo e evitar multas por atraso.